Venda de coisa alheia. Litigância de má fé

VENDA DE COISA ALHEIA. VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
2959/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 22-11-2005
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ARTIGOS 463.º, N.º 1, 892.º E 894.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 456.º, 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Falsificados os documentos do veículo, situação que não se demonstrou ser do conhecimento da autora ou do réu, a propriedade da viatura não chegou a transferir-se para aquela e, por isso, a venda do bem realizada pelo réu, a favor da autora, que era propriedade de outrem, traduziu-se na venda de uma coisa alheia.
  2. A venda de bem alheio, situada na esfera do direito comercial, não transfere logo a propriedade do mesmo para o comprador, o que só virá a ocorrer, mais tarde, eventualmente, «ipso iure», por via da eficácia translativa da convenção, quando o vendedor, por qualquer título legítimo, adquirir a propriedade da coisa e fizer a sua entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos perante este.
  3. Litiga com má fé a parte que apresenta uma determinada versão dos acontecimentos, objectivamente, não correspondente à verdade material, afirmando, dolosamente, factos que se não vieram a provar, contrários à realidade existente, como era do seu perfeito conhecimento pessoal e que viria a demonstrar-se. 
  4. A prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, condiciona a condenação, por litigância de má fé, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.

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