Seguro de crédito. Anulação
SEGURO DE CRÉDITOS. ANULAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1552/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 429.º DO CÓDIGO COMERCIAL; DECRETO-LEI N.º 183/88 DE 24/05
Sumário:
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O seguro de crédito entre nós regulado pelo DL 183/88 de 24 de Maio, visa proteger o credor num contrato do não cumprimento por parte do devedor.
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Decorrido o período de mora do devedor – prazo de carência – indicado nas Condições Particulares da Apólice e feito a prova do não pagamento, considera-se verificado o risco coberto pela apólice.
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Ao seguro aplicam-se também os princípios gerais de direito com relevo especial para o da boa-fé, quer nos preliminares da contratação quer na respectiva vigência.
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Tratando-se de um contrato aleatório em que a entidade seguradora assume um risco, terá este de ser ponderado por aquela; conta para tal fim com a sua experiência e com os elementos que lhe deve fornecer o proponente através da "declaração de risco".
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As falsas declarações reticências ou omissões que se verifiquem naquela "declaração" são susceptíveis de conduzir à anulação do seguro, de harmonia com o disposto no artigo 429º do Código Comercial.
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Todavia não é qualquer declaração inexacta ou reticente que poderá influir sobre a existência ou condições do contrato; torna-se ainda necessário apurar se no caso concreto, a verificarem-se a seguradora não aceitaria contratar, ou o faria apenas com agravamento do prémio aplicável.
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A prova daquele circunstancialismo constitui facto impeditivo a provar pela Ré seguradora, sem o que o seguro permanecerá válido.