Trabalhadora puérpera. Aborto

TRABALHADORA PUÉRPERA. ABORTO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA. LIMITES
APELAÇÃO Nº
1719/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 13-10-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 712º DO CPC, 1º, Nº 1, E 2º DA LEI Nº 4/84, DE 5/4.
Sumário:

  1. A reapreciação da prova, possibilitada pela utilização da gravação dos depoimentos, não afecta ou molda o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual a Relação só em situações excepcionais pode alterar a matéria de facto, na medida em que sobrelevam as operações de carácter racional e psicológico em que o julgador se baseou.
  2. “Trabalhadora puérpera” é a trabalhadora parturiente ( ou seja aquela que pariu ou está para parir ) e durante os 98 dias imediatamente a seguir ao parto.
  3. Período “puerpério” é o período que decorre desde o parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher voltem ao estado normal anterior à gestação.
  4. Uma mulher que “aborta” nunca se poderá considerar como tendo estado na situação de “parturiente” , pelo que não lhe pode ser atribuída a qualificação de “trabalhadora puérpera”.

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