Expropriação. Reversão. Adjudicação

EXPROPRIAÇÃO. REVERSÃO. ADJUDICAÇÃO
AGRAVO Nº
698/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS 
Data do Acordão: 12-04-2005
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ART. 77º, N.º1 DO CE (DL N.º 168/99, DE 18.09)
Sumário:

  • A inobservância do prazo de 90 dias, previsto no n.º1 do art. 77º do Código das Expropriações (DL n.º 168/99, de 18.09), para dedução do pedido de adjudicação do bem expropriado, cuja reversão fora autorizada, não implica a extinção do direito de pedir a adjudicação.

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