Alimentos devidos a menor. Obrigações a cargo do FGADM

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. OBRIGAÇÕES A CARGO DO FGADM. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FGADM
AGRAVO N.º 360/07.2TBSRT.C1
Relator: DR. JACINTO MECA
Data do Acordão: 17/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTÃ

Legislação Nacional: ARTºS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11; 2º, 3º E 4º, Nº 5, DO D.L. Nº 164/99, DE 13/05. Sumário:

 

  1. Ao lermos o D.L. nº 164/99, de 13/05, verificamos que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada (a prestar alimentos a menor residente em território nacional) não satisfizer as quantias em dívida e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação – als. a) e b) do nº 1 do artº 3º.
  2.   Porém, o FGADM só é chamado a substituir o progenitor quando este esteja numa clara situação de incumprimento em matéria de alimentos e estejam reunidos os pressupostos e requisitos justificativos da intervenção do IGFSS.
  3.  O Estado não se substitui ao progenitor na obrigação de prestação de alimentos, mas apenas satisfaz as necessidades de alimentos devidos ao menor, obrigação esta que é subsidiária da obrigação parental.
  4. – A obrigação do FGADM só nasce com a notificação de decisão que julgue o incidente de incumprimento do progenitor/devedor, obrigação que se inicia no mês seguinte ao da notificação de decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do D.L. nº 164/99, de 13/05.

 

Consultar texto integral