Acidente de viação. Auto-estrada. Dano causado por animal

ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA DANO CAUSADO POR ANIMAL PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA
APELAÇÃO N.º1204/06.8TBAND.C1
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 17/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 493º DO C. CIV.; 12º, AL. B), DA LEI Nº 24/07, DE 18/07; E BASE XXII, Nº 5, AL. A), BASE XXXIII, E BASE XXXVI, Nº 2, DO D. L. Nº 294/97, DE 24/10.
Sumário:

  1. Resulta do disposto nas Bases XXII, nº 5, al. a), XXXIII e XXXVI, nº 2, do D. L. nº 294/97, de 24/10, que a “Brisa” está obrigada a manter as auto-estradas dotadas com vedação em toda a sua extensão, em bom estado de conservação e a assegurar, com permanência, as boas condições de segurança e comodidade da circulação, bem como a manter serviços de vigilância.
  2.  A Lei nº 24/07, de 18/07, no seu artº 12º, al. b), veio fazer impender o ónus da prova de ausência de culpa num acidente de viação em auto-estrada, com danos para pessoas e bens, sobre a concessionária dessa auto-estrada, cabendo-lhe, assim, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, desde que a respectiva causa diga respeito ao atravessamento de animais.
  3.   Tal norma tem uma natureza interpretativa, como entendeu o STJ, no seu Ac. de 13/11/2007 (in www.dgsi.pt).
  4.   À luz da doutrina da causalidade adequada, consagrada no artº 563º do C. Civ., a causa adequada dos danos ocorridos numa viatura em acidente em auto-estrada não será a intrusão isolada de um animal na faixa de rodagem mas sim esse facto como consequência da falta de vedação, ou uma vedação insuficiente na zona do acidente, ou outra causa.

 

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