Princípio da imediação da prova. Princípio da aquisição da prova

PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCIPIO DA AQUISIÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL n.º 120/06.8TAVLF.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 05/11/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação Nacional: ARTIGOS 355.º, N.º 1 E 2 DO C.P.P..
Sumário:

  1.   Na formação da convicção do tribunal não valem outras provas que não as que hajam sido produzidas em julgamento, de harmonia com o disposto no artigo 355.º do C.P.P..
  2.  O preceito referido no item antecedente, que consagra o principio da imediação, não abrange a prova documental e outros meios de obtenção de prova, designadamente, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, que podem ser invocados na fundamentação da sentença ainda que não tenham sido formalmente examinados em audiência.
  3.  É que, sendo o inquérito conhecido da defesa, pode esta, se assim o entender, contrariar atempadamente o valor probatório quer dos documentos, quer dos meios de obtenção de prova que se encontram nos autos, assim ficando eficazmente assegurado o princípio do contraditório.

 

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