Abertura da audiência. Aplicação da lei mais favorável. Legitimidade para requerer

AUDIÊNCIA. ABERTURA. APLICAÇÃO LEI MAIS FAVORÁVEL. LEGITIMIDADE PARA REQUERER
RECURSO PENAL n.º 192/04.OTATNV-A.C1
Relator: DR. ATAÍDE DAS NEVES
Data do Acordão: 19/11/2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS – 1º J RECURSO PENAL
Legislação Nacional: ARTIGO 371º.A CPP
Sumário:

  1. Não cabe ao Ministério Público promover a aplicação do novo regime estabelecido no artº 371º.A do CPP.
  2.  Nem tão pouco com base no princípio da defesa da legalidade, porque é precisamente por este mesmo princípio que está vedado ao Ministério Público tal iniciativa.
  3. O pedido de reabertura da audiência consiste numa faculdade que está reservada em exclusivo ao arguido condenado, podendo ele optar pela sua dedução ou não, e só ele tem legitimidade para o vir apresentar

 

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