Meios de prova. Depoimento indirecto. Prova proibida. In dubio pro reo. Convicção do tribunal
MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO INDIRECTO. PROVA PROIBIDA. IN DUBIO PRO REO. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
RECURSO CRIMINAL Nº 62/04.1JAGRD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 07-10-2015
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 129.º E 340.º, DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:
- O objecto da prova é constituído por todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
- Uma das formas de garantir os direitos dos cidadãos contra as práticas abusivas no exercício da perseguição penal é o estabelecimento de proibições de prova isto é, a criação de barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo, portanto, o estabelecimento de limites à descoberta da verdade (cfr. Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, pág. 83). Entre estes limites, conta-se o depoimento indirecto, nas suas formas proibidas.
- A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., pág. 158).
- A valoração do depoimento das testemunhas de ouvir dizer depende da observância de certos procedimentos que visam a assegurar o contraditório relativamente aos depoimentos envolvidos. Assim, o depoimento indirecto só pode ser valorado como meio de prova, se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer, salvo quando for inviável proceder à confirmação, seja por morte, por anomalia psíquica superveniente ou por impossibilidade de ser encontrada da pessoa a quem a testemunha ouviu dizer.
- Sendo chamada a depor a fonte da testemunha por ouvir dizer, o depoimento indirecto pode ser valorado, mesmo nos casos em que a aquela se recusa a prestar depoimento ou, por exemplo, quando diz nada recordar, uma vez que foi possível assegurar o contraditório, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte.
- Não constitui depoimento indirecto e portanto, prova proibida, o depoimento em que a testemunha relata o que o arguido lhe disse, ainda que este, presente na audiência, não tenha prestado declarações. Na verdade, como sucede no caso em apreço, o que a testemunha relatou e por isso, constituiu o objecto do depoimento, foi, i) o facto, por si percepcionado de forma imediata – através do sentido da audição – de o arguido lhe ter dito que não tinha ocorrido qualquer furto, e ii) o facto, por si percepcionado também de forma imediata – através dos sentidos da visão e da audição – de o arguido lhe ter mostrado três chaves e dito que eram as do veículo cujo desaparecimento tinha sido participado.
- A convicção do tribunal resulta pois, da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, os sinais e reacções comportamentais revelados, e a coerência do seu raciocínio.
- Quando na sentença o Juiz expôs o raciocínio lógico que o conduziu à convicção alcançada, valorando de forma conjugadas, provas credíveis e consistentes, com plena observância das regras da experiência comum pelo que, mostrando-se plenamente observado o princípio da livre apreciação da prova, não merece reparo a decisão de facto proferida.
- A dúvida relevante, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada.