Contraordenação estradal. Conhecimento da matéria de facto pela relação. Responsável pela infracção estradal

CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL. CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INFRACÇÃO ESTRADAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
1/14.1T8VLF.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 07-10-2015
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS. 66.º E 75.º DO RGCOC; ARTS. 135.º E 171.º DO CE
Sumário:

  1. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do R.G.C.O. .
  2. No caso em apreço, não tendo os agentes de autoridade identificado o autor da infracção – excesso de velocidade -, o auto foi levantado contra o arguido por o veículo se encontrar registado em seu nome.
  3. Tem-se entendido que a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo resulta de uma presunção que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado o condutor nos termos legais.
  4. A presunção em causa pode ser ilidida na fase de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
  5. O titular do documento de identificação do veículo, apesar de não ter oportunamente identificado o condutor, não fica inibido de, em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, invocar e provar que não era ele o condutor do veículo no momento da infracção, logrando, desse modo, afastar a presunção legal.

Consultar texto integral