Contraordenação. Decisão por despacho judicial. Silêncio do arguido. Nulidade

CONTRAORDENAÇÃO. DECISÃO POR DESPACHO JUDICIAL. SILÊNCIO DO ARGUIDO. NULIDADE
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
790/14.3T9LRA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-10-2015
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA, UNIDADE 3)
Legislação: ARTIGO 64.º DO RGCO; ARTIGO 120.º, N.º 2, ALÍNEA D), DO CPP
Sumário:

  1. Não pode o julgador, sem ofensa dos princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando o recorrente estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contraordenação e na objecção de prática de contraordenação de menor gravidade em relação à que lhe esta imputada.
  2. A dita violação do direito de defesa, por que se traduz na preterição da audiência de discussão e julgamento e, assim, na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, consubstancia nulidade processual, enquadrável na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.

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