Medida de coação. Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação. Audição do arguido. Irregularidade

MEDIDA DE COAÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. IRREGULARIDADE
Recurso Criminal nº
301/19.4PCCBR-B.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acordão: 04-03-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 231.º, N.º 1, E 212.º, N.º 4, DO CPP
Sumário:

  1. Perante a agravação de uma medida de coacção, ainda que no âmbito do reexame trimestral imposto pelo artigo 213.º, n.º 1, do CPP, é sempre legalmente necessária a audição do arguido, apenas podendo a mesma não ocorrer no caso de impossibilidade devidamente fundamentada (cfr. n.º 4 do artigo 212.º do diploma referido).
  2. No descrito circunstancialismo, a falta de audição do arguido, não integrando qualquer uma das nulidades previstas no artigo 119.º e 120.º do CPP, consubstancia mera irregularidade. 

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