Conversão da multa não paga em prisão subsidiária. Audição do condenado. Nulidade insanável

CONVERSÃO DA MULTA NÃO PAGA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. AUDIÇÃO DO CONDENADO. NULIDADE INSANÁVEL
Recurso Criminal nº
240/19.9GBFND.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 04-03-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO)
Legislação: ART. 49.º DO CP; ARTS. 61.º, N.º 1, AL. B), E 119.º, AL. C), DO CPP
Sumário:

  1. Previamente à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, impõe-se a audição do condenado, podendo o mesmo demonstrar que o não pagamento em causa lhe não é imputável e requerer a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP.
  2. Perante a alegação do condenado sobre a dita conversão, poderá justificar-se a realização, pelo tribunal, de diligências probatórias tendentes a apurar as concretas razões determinantes do não pagamento da multa, incluindo solicitação de relatório social.
  3. A falta de audição do condenado, por colidir com os direitos fundamentais de defesa do condenado, constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119.º do CPP. 

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