Matéria de facto. Poder-dever. Tribunal da relação. Documento autêntico. Força probatória. Confissão extrajudicial. Depoimento de parte. Apreciação da prova

MATÉRIA DE FACTO. PODER-DEVER. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. FORÇA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE PARTE. APRECIAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO Nº
1534/09.7TBFIG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 23-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 607º, Nº 5, 663º, Nº 2, E 640º DO NCPC; 358º, 361º E 371º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A Relação deve formar uma convicção verdadeira – e fundamentada – sobre a prova produzida na 1ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se devendo limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício dessa prova, salvo os casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo.
  2. O documento autêntico prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, v.g., as declarações, mas já não prova de pleno a sinceridade desses factos ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
  3. A confissão extrajudicial, comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno que tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, mas o declarante é admitido a provar que a declaração não correspondeu à verdade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, vício para cuja demonstração é admitida a prova testemunhal e – e por extensão de regime – a prova por declarações de parte.
  4. Existindo um princípio de prova escrita, suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, por recurso à prova testemunhal, a prova do facto contrário objecto da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida na presença do documentador.
  5. É admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal.
  6. A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference -, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.

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