Inutilidade superveniente da lide. Insolvência. Sociedade. Réu. Processo. Encerramento. Insuficiência da massa insolvente
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. INSOLVÊNCIA. SOCIEDADE. RÉU. PROCESSO. ENCERRAMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 290/10.0TBPMS.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 23-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 230º, Nº 1, AL. D), E 232º, Nº 2 DO CIRE; 287º, AL. E) DO CPC (277º, AL. E) DO NCPC); AC. UN. JUR. DO STJ Nº 1/2014.
Sumário:
- Tendo, por despacho, o processo de insolvência sido declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230º, nº 1, al. d), e 232º, nº 2, do CIRE, foi nele constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e bem assim das restantes dívidas da massa insolvente.
- Se no decorrer do processo de insolvência o Administrador da Insolvência constatar haver insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, tal constatação leva ao encerramento desse processo de insolvência, nos termos dos artºs 230º, nº 1, al. d), e 232º do CIRE, sendo que do nº 7 do artº 232º do CIRE (na redacção do DL nº 282/2007, de 7/8) se presume a insificiência da massa quando o património seja inferior a € 5.000,00.
- Daí resulta que, com tal decisão, cessaram todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência e que a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais… – artºs 233º, nº 1, al. a), e 234º, nº 4 do CIRE, na redacção do artº 35º do DL nº 76-A72006, de 29/03.
- Afigura-se-nos que também deverá ser entendido que tal situação conduz necessariamente à declaração de extinção de instância declarativa pendente contra a sociedade insolvente, porquanto, em virtude destes novos factos ocorridos/verificados na pendência do processo de insolvência, a decisão a proferir na acção declarativa instaurada contra a sociedade declarada insolvente já não tem nem pode ter qualquer efeito útil, porque está judicialmente reconhecido que não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo declarativo em causa, pois não há património passível de satisfazer qualquer eventual condenação desta sociedade, mas também porque esta dita sociedade entrou em fase de liquidação e consequente extinção (a obter por meios administrativos).
- Registando-se o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (art. 230º, nº 1, al. d) do CIRE), nem por isso a acção declarativa movida contra a sociedade declarada insolvente terá qualquer interesse autónomo, porquanto se não existem bens desta suficientes a liquidar, também não haverá qualquer utilidade em manter a instância declarativa.
- O que nos conduz a que deva ser declarada esta acção declarativa como extinta, por inutilidade superveniente desta lide.