Matéria de facto. Alteração pela relação. Prédio encravado. Registo predial

MATÉRIA DE FACTO. ALTERAÇÃO PELA RELAÇÃO. PRÉDIO ENCRAVADO. REGISTO PREDIAL
APELAÇÃO Nº 747/17.2T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 20-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. L. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. L. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3
Sumário:

  1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
  2. Pertence à categoria de prédio encravado o prédio (seja rústico ou urbano) que não tem nenhuma comunicação com a via pública, existindo entre ele e a via pública outro ou outros prédios (alheios) de permeio.
  3. A presunção legal iuris tantum de dominialidade prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial não se estende à composição, à área e às confrontações dos imóveis, meros factores descritivos dos mesmos, o que se justifica, principalmente, pela frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade.
  4. Para efeito de indemnização pela privação do uso emerge como critério a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.
  5. Não será de atribuir qualquer indemnização se, demonstrado o impedimento (objetivo) em aceder a determinado local de passagem (com a área de 20 m2), os AA., proprietários do prédio serviente, não demonstraram que, nesse período, pretendiam usar a parcela de terreno em causa para aceder à parte restante do seu prédio (provida de outro acesso).

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