Recurso da matéria de facto. Aditamento de factos instrumentais ou complementares. Acompanhamento psicológico de menor. Questão de particular importância. Incumprimento de responsabilidades parentais. Multa. Indemnização

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. ADITAMENTO DE FACTOS INSTRUMENTAIS OU COMPLEMENTARES. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DE MENOR. QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA. INCUMPRIMENTO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS. MULTA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 873/16.5T8CTB-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 20-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTºS 662º, Nº 2, AL. C) DONCPC; 1906º C.CIVIL; 40º, Nº1 DO RGPTC (LEI Nº 141/2015, DE 8/09).
Sumário:

  1. Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam aos factos provados os factos instrumentais ou complementares que sejam indispensáveis à decisão – al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
  2. A cessação de um acompanhamento psicológico prolongado, do qual beneficiava uma menor de 12 anos, com necessidades especiais, decidida apenas por um dos pais, sem conhecimento e acordo do outro, integra-se no conceito de «questão de particular importância» mencionado no n.º 1 do artigo 1906.º do Código Civil.
  3. A condenação em multa do progenitor que falta ao cumprimento dos deveres parentais, prevista no n.º 1 do artigo 40.º (Incumprimento) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, só deve ocorrer nas situações em que a sua aplicação seja necessária para assinalar a gravidade da conduta sancionada ou para motivar o agente no sentido de evitar novo incumprimento no futuro.
  4. A indemnização por danos não patrimoniais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 40.º (Incumprimento) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, só deve ser atribuída nos casos graves, por ser exigível que os sujeitos passivos do dano suportem altruisticamente alguns danos em prol da coesão das relações familiares ou entre ex-cônjuges quando cooperam no desempenho das responsabilidades parentais.

Consultar texto integral