Título executivo. Condições de exigibilidade. Deveres de informação dos bancos
TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÕES DE EXIGIBILIDADE. DEVERES DE INFORMAÇÃO DOS BANCOS
APELAÇÃO Nº 1248/19.0T8SRE-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 20-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTº 713º E 716º, Nº 1 CPC; DL 74-A/2017, DE 23/06; AVISO Nº 5/2017 DO BANCO DE PORTUGAL.
Sumário:
- Para a exigibilidade da obrigação exequenda que não decorra do teor do título executivo é necessário alegar no requerimento executivo os factos que a corporizam, sob pena de falta de causa de pedir quanto a um dos requisitos da obrigação exequenda (art.º 713º do CPC).
- A exequente/embargada, mutuante legalmente autorizada a conceder crédito a consumidores, deverá observar os especiais deveres de informação do cliente/consumidor que resultam, designadamente, do DL n.º 74-A/2017, de 23.6 e do Aviso n.º 5/2017 do Banco de Portugal.
- Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (art.º 716º, n.º 1 do CPC).
- Verificada uma situação de iliquidez ou insuficiente determinação quantitativa da obrigação exequenda, sem que a irregularidade tenha sido corrigida na fase liminar da ação executiva (art.º 726º, n.º 4 do CPC), o executado, se a execução prosseguir sem que a falta do pressuposto seja sanada, poderá opor-se à execução (art.º 729º, alínea e) do CPC).
- Não resta alternativa à rejeição da execução, com a consequente extinção da instância, se, incumpridas as obrigações contratuais pelos mutuários/consumidores, a exequente não os informou com a descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respectivas datas de vencimento, bem como das taxas e base de incidência dos montantes devidos a título de juros moratórios (art.º 15º, n.º 2 do Aviso n.º 5/2017 do BP).