Mapa judiciário. Reforma. Competência territorial. Tribunal da relação
MAPA JUDICIÁRIO. REFORMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRIBUNAL DA RELAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1104/12.2T2AVR.P1.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE AVEIRO – AVEIRO – 1ª SECÇÃO CÍVEL
Legislação: LEI Nº 62/2013, DE 26/08 (LOSJ); ARTS 103º E 104º, Nº 6 DO ROSJ (DEC. LEI Nº 49/2014, DE 27 DE MARÇO).
Sumário:
- No quadro da implementação da chamada Reforma do Mapa Judiciário, decorrente da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) e do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março (ROSJ), os Tribunais da Relação devem assumir a continuidade, até à decisão final, dos processos que em 01/09/2014 (data da implementação dessa Reforma) se encontrem pendentes nesse Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 103º e 104º, nº 6 do ROSJ, independentemente de o Tribunal de Primeira instância de origem do recurso ter ficado a pertencer, no novo mapa, a outro Tribunal da Relação.
- A pendência de um processo num Tribunal da Relação pressupõe que, independentemente do acto de interposição do recurso (praticado na primeira instância) esse recurso já tenha sido distribuído no Tribunal da Relação em 01/09/2014, por ser esse elemento (a pendência no Tribunal) o considerado relevante como factor indutor da manutenção da competência de um Tribunal da Relação pelo artigo 103º do ROSJ, conjugado com o nº 6 do artigo 104º do mesmo Diploma.
- Assim, um processo no qual, em 01/09/2014, havia sido interposto recurso para a Relação, mas que ainda não fora enviado (distribuído) a um Tribunal da Relação que no novo mapa havia perdido a competência para aquela localização territorial, tal processo deve subir em recurso ao Tribunal da Relação correspondente à comarca de primeira instância no novo mapa judiciário.
- Os artigos 103º e 104º, nº 6 do ROSJ configuram normas de direito transitório – regras de aplicação da lei no tempo – cuja incidência de base territorial descaracteriza o conflito gerado por decisões antagónicas de Tribunais no mesmo processo como questão de competência territorial que adquira, por via de uma primeira decisão transitada, o carácter definitivo previsto no artigo 105º, nº 2 do CPC.