Contrato de fornecimento. Responsabilidade solidária. Cumprimento. Cláusula de resolução contratual
CONTRATO DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 3007/12.1TJCBR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 436º E 808º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê que o revendedor se mantém solidariamente responsável pelo cumprimentos das obrigações decorrentes desse contrato ainda que trespasse ou transmita a qualquer título a exploração do estabelecimento, não constitui ofensa das regras da boa fé a circunstância de ao comunicar a transmissão do estabelecimento o revendedor ter omitido na comunicação que se mantém solidariamente responsável.
- Essa solidariedade na responsabilidade, decorrendo directamente de uma cláusula do contrato de fornecimento, mantém-se ainda que o revendedor ao comunicar ao fornecedor a transmissão da exploração do estabelecimento omita a declaração que se mantém solidariamente responsável.
- O art. 5º, nº 3 do nCPC ao prescrever a liberdade interpretativa do julgador na aplicação do direito aos factos que servem a decisão, não permite, no entanto, que ele conheça, com base nesses factos, questões de direito que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes.
- Não podem as partes contraentes dar a uma cláusula resolutiva expressa um conteúdo genérico, podendo, no entanto, fazer explícita e descriminada menção a cada uma das obrigações constantes do contrato, inscrevendo-as como causa/ fundamento de resolução.
- Uma cláusula contratual em que as partes tenham deixado expresso que o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato permite a resolução deste, caso o incumprimento ou a mora não seja remediada no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita para esse efeito, reproduz o sentido do art. 808º, nº1 do C. Civil, obrigando primeiro a uma intimação para cumprir no prazo de 15 dias e, depois, a uma outra declarando a resolução (incumprimento definitivo) do contrato.
- A existência de uma cláusula resolutiva expressa feita constar num contrato, para que produza o efeito pretendido, impõe que a causa/fundamento de resolução se verifique no concreto, caso contrário o contrato não cessa.