Contrato de fornecimento. Responsabilidade solidária. Cumprimento. Cláusula de resolução contratual

CONTRATO DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº
3007/12.1TJCBR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 436º E 808º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê que o revendedor se mantém solidariamente responsável pelo cumprimentos das obrigações decorrentes desse contrato ainda que trespasse ou transmita a qualquer título a exploração do estabelecimento, não constitui ofensa das regras da boa fé a circunstância de ao comunicar a transmissão do estabelecimento o revendedor ter omitido na comunicação que se mantém solidariamente responsável.
  2. Essa solidariedade na responsabilidade, decorrendo directamente de uma cláusula do contrato de fornecimento, mantém-se ainda que o revendedor ao comunicar ao fornecedor a transmissão da exploração do estabelecimento omita a declaração que se mantém solidariamente responsável.
  3. O art. 5º, nº 3 do nCPC ao prescrever a liberdade interpretativa do julgador na aplicação do direito aos factos que servem a decisão, não permite, no entanto, que ele conheça, com base nesses factos, questões de direito que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes.
  4. Não podem as partes contraentes dar a uma cláusula resolutiva expressa um conteúdo genérico, podendo, no entanto, fazer explícita e descriminada menção a cada uma das obrigações constantes do contrato, inscrevendo-as como causa/ fundamento de resolução.
  5. Uma cláusula contratual em que as partes tenham deixado expresso que o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato permite a resolução deste, caso o incumprimento ou a mora não seja remediada no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita para esse efeito, reproduz o sentido do art. 808º, nº1 do C. Civil, obrigando primeiro a uma intimação para cumprir no prazo de 15 dias e, depois, a uma outra declarando a resolução (incumprimento definitivo) do contrato.
  6. A existência de uma cláusula resolutiva expressa feita constar num contrato, para que produza o efeito pretendido, impõe que a causa/fundamento de resolução se verifique no concreto, caso contrário o contrato não cessa.

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