Exequatur. Procedimento. Requisitos
EXEQUATUR. PROCEDIMENTO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 979/14.5TBFIG.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – TRIBUNAL DA FIGUEIRA DA FOZ – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 38º E 53º DO REGULAMENTO 44/2001 (CE), DO CONSELHO, DE 22/12/2000.
Sumário:
- De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 38º do Regulamento 44/2001 (CE), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
- De acordo com o artº 53º do Regulamento “A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade” (nº 1 do artigo), devendo, também, apresentar a certidão referida no artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º (nº 2 do artigo).
- Sendo certo que, ainda que de forma breve, a sentença estrangeira não deixe de estar fundamentada, ou seja, não deixe de conter motivação explicativa da condenação que aí se proferiu, o que importa salientar é que não é possível, no procedimento tendente à concessão do exequatur, proceder à apreciação do mérito da sentença estrangeira, pelo que não pode a 1ª Instância, nem pode o Tribunal da Relação, apreciar se esta decidiu bem, ou seja se decidiu de harmonia com as regras processuais que era mister observar e em função de uma correcta apreciação crítica dos elementos disponíveis.