Maiores acompanhados. Designação do acompanhante

MAIORES ACOMPANHADOS. DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE

APELAÇÃO Nº  397/12.9T8MBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 143.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Nos termos do disposto no artigo 143.º do Código Civil, na falta de escolha pelo interessado, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário.
II – A nomeação do acompanhante deverá ser precedida da realização de diligências que permitam perceber se o mesmo reúne condições para exercer o cargo.
III – Estando em causa vários filhos, legalmente elegíveis, a referida nomeação deverá ser precedida das diligências que permitam perceber qual deles é o que reúne melhores condições para exercer o cargo.

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