Prescrição do direito de defesa da propriedade. Prescrição do direito de indemnização de danos não patrimoniais. Início do curso da prescrição do direito de indemnização
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DA PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 148/20.5T8MBR-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA D VISEU
Legislação: ARTIGO 498.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, oponível ao direito de indemnização emergente de responsabilidade civil, não tem aplicação ao direito de exigir a reposição do status quo ante emergente de danos originados em imóveis resultantes da violação de direitos fundados em relações de vizinhança – como as previstas, designadamente nos artigos 1343.º (Prolongamento de edifício por terreno alheio), 1360.º (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes), 1364.º (Janelas gradadas) ou 1365.º (Estilicídio), todos do Código Civil –, mesmo quando quantificáveis em dinheiro.
II – O lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, para efeitos do início do prazo de prescrição – n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil –, quando tem ao seu dispor informação factual suficiente para instaurar uma ação de indemnização contra o responsável, ainda que desconheça a extensão integral do dano.