Locação de prédio urbano para habitação. Forma do contrato. Formalidade ad probationem. Nulidade por falta de forma. Confissão decorrente de revelia do réu

LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO PARA HABITAÇÃO. FORMA DO CONTRATO. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. NULIDADE POR FALTA DE FORMA. CONFISSÃO DECORRENTE DE REVELIA DO RÉU

APELAÇÃO Nº  343/19.0T8ACB.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 296.º A 298.º, 567.º E 568.º, DO CPC. ARTIGOS 220.º, 286.º, 289.º, 1, 352.º, 356.º, 364.º, 632.º, 1, 1041.º, 1045.º, 1069.º E 1311.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I-A exigência de redução a escrito dos arrendamentos urbanos, constante do artº 1069 nº1 do C.C., constitui uma formalidade ad probationem, podendo o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa, quando invocado pelo senhorio, uma vez que a excepção constante do seu nº2, apenas se mostra estabelecida a favor do arrendatário.
II-Esta exigência não se mostra suprida pela cominação decorrente da revelia absoluta da parte R., pois que a confissão de factos dela decorrente, conforme decorre do disposto no artº 567, nº2, do C.P.C., é uma confissão ficta, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, alínea d), do C.P.C.
III-Nessa medida, resultando dos autos que foi concedido o gozo de uma fracção, pelo seu proprietário, para habitação de um terceiro, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal, deve considerar-se que estes factos integram o tipo contratual de locação de prédio urbano para habitação, nulo, por não se verificarem os requisitos de forma previstos no artº 1069 nº1 do C.C., nulidade esta de conhecimento oficioso (artsº 220 e 286 do C.C.)
IV- Interposta acção tendo como objecto a celebração de contrato de arrendamento para habitação, cuja resolução é peticionada nos autos, com o consequente despejo da arrendatária, a fixação do valor deve obedecer ao disposto no artº 298 nº1 do C.P.C., não obstando a tal a declaração de nulidade deste contrato.

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