Embargos de executado, implementação do persi, comunicações ao devedor, notificação por carta, morada indicada pelo devedor.

Embargos de executado, implementação do persi, comunicações ao devedor, notificação por carta, morada indicada pelo devedor.

APELAÇÃO Nº  5517/18.8T8VIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 14.º, N.º 4, E 17.º, N.º 3, DO DLEI 227/12, DE 25-10, 224.º, N.ºS 1 E 2, E 406.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Exigindo o art. 14.º, n.º 4, do DLei 227/12, de 25-10, que as comunicações sejam feitas, no âmbito do PERSI, em suporte duradouro, a demonstração do envio de tais comunicações pode ser efetuada através de prova testemunhal, visto ser admissível a prova da remessa e entrega ao destinatário das respetivas cartas através de qualquer meio de prova.
II – Se o executado foi mudando, sucessivamente, de residência, não informando o exequente e inviabilizando a sua citação para os autos de execução, não obstante as diversas diligências e tentativas para o fazer, não se pode imputar ao exequente a inviabilização de contactos com vista ao PERSI.
III – Devendo as obrigações acessórias dos contratos ser pontualmente cumpridas, cabia ao exequente enviar as cartas relativas ao PERSI para a morada constante do contrato e ao destinatário/executado adotar a diligência devida de molde a que fosse efetivamente assegurada a receção e o conhecimento das comunicações relevantes, que lhe fossem enviadas pelo credor.
IV – Demonstrando-se que as referidas cartas foram enviadas pelo banco para a morada que o executado havia indicado como sendo a sua, aquando da celebração do contrato de mútuo, sem que este tenha dado qualquer resposta ou contactado tal banco, é de concluir que as devia ter rececionado e tomado conhecimento do respetivo conteúdo, o que não fez por culpa sua, pelo que tais comunicações se tornaram eficazes.

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