Livrança. Relações imediatas. Prescrição. Contrato de mútuo. Abuso de direito. Supressio

LIVRANÇA. RELAÇÕES IMEDIATAS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ABUSO DE DIREITO. SUPRESSIO
APELAÇÃO Nº
525/14.0TBMGR-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 26-04-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTS. 17, 70, 77 LULL, 310, 311, 334 CC
Sumário:

  1. Nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiária.
  2. O artigo 311º do CC, que prevê o alargamento do prazo prescricional para os créditos reconhecidos por sentença ou outro título executivo, não será aplicável às obrigações cambiárias, por estas se encontrarem sujeitas aos prazos especiais de prescrição previstos no artigo 70º da LULL.
  3. No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma destas prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g), do artigo 310º, do CC.
  4. Se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
  5. O não exercício prolongado de um direito não é suficiente para preencher o abuso de direito, sendo ainda necessária a alegação de um investimento na confiança e que o exercício tardio acarreta uma desvantagem injustificada para a contraparte.

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