Furto qualificado. Furto simples. Violação de domicílio. Concurso efectivo. Crime público. Processo penal já iniciado. Degradação de crime público em crime semi-público. Queixa

FURTO QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO EFECTIVO. CRIME PÚBLICO. PROCESSO PENAL JÁ INICIADO. DEGRADAÇÃO DE CRIME PÚBLICO EM CRIME SEMI-PÚBLICO. QUEIXA
RECURSO CRIMINAL Nº
771/13.4GCVIS.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 11-05-2016
Tribunal: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 30.º, N.º 1, 190.º, E 203.º, N.º 1, 204.º, N.ºS 1, AL. F), 2, AL. E), E 4, DO CP; 48.º A 52.º DO CPP
Sumário:

  1. Degradando-se o crime de furto qualificado, em função do valor dos bens, no crime matricial do artigo 203.º, n.º 1, do CP, a entrada em habitação, visando a subtracção, verificada, de bens e objectos naquela existente, configura concurso efectivo entre aquele ilícito e o crime de violação de domicílio.
  2. Iniciado o processo penal para investigação de um crime público (furto qualificado), não se torna necessária a dedução de queixa pelo titular desse direito se, após o julgamento, os factos apurados degradarem o referido ilícito em concurso efectivo de dois crimes semi-públicos (furto simples e violação de domicílio).

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