Litisconsórcio necessário

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

APELAÇÃO Nº 1123/23.3T8PBL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I. Pretendendo a Autora obter a declaração de nulidade de uma compra e venda, por simulação, mas também a eficácia do negócio dissimulado, por preço alegadamente superior ao declarado, deve a ação ser proposta contra todos os que celebraram o negócio, pois, de outro modo, a decisão judicial a obter não produziria o seu efeito útil normal, atenta a natureza da relação jurídica em discussão, pelo que se trata de um caso de litisconsórcio necessário passivo.
II. O decorrente litisconsórcio convoca no caso os objetivos de trazer ao processo todos os interessados no contrato invocado e vincular os mesmos à decisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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