Declarações de parte

DECLARAÇÕES DE PARTE
APELAÇÃO Nº 253/18.8T8PCV.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PENACOVA
Legislação: ARTIGO 466.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
Diversamente da prova por depoimento de parte, destinada à obtenção de confissão – a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, devendo ser inequívoca e assumindo força probatória plena contra o confitente –, a prova por declarações de parte, em que é a própria parte a requerer que seja admitida a prestar declarações, comummente sobre factos que ela mesma alegou, que a favorecem e, bem assim, para os afirmar/confirmar, deve, à míngua se semelhante força probatória, ser apreciada livremente pelo tribunal – salvo a situação incomum de constituir confissão –, carecendo, normalmente, de outros meios de prova corroborantes idóneos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
