Litigância de má-fé. Contraditório. Multa
LITiGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO. MULTA
APELAÇÃO Nº 298/14.7TBCNT-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTº 542º DO NCPC.
Sumário:
- Requerendo uma parte a condenação da outra como litigante de má fé, em requerimento de resposta à arguição por esta de uma nulidade processual, é suficiente para a garantia do contraditório a notificação feita entre mandatários, não constituindo decisão surpresa a posterior condenação, visto que a parte condenada teve conhecimento desse pedido e a possibilidade de se defender.
- A lei (art.542º, nº 2 CPC) tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjectivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.
- O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
- Litiga de má fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão.