Insolvência culposa. Indemnização aos credores. Quanto indemnizatório
INSOLVÊNCIA CULPOSA. INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES. QUANTO INDEMNIZATÓRIO
APELAÇÃO Nº 1430/13.3TBFIG-C.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTº 189º, Nº 2, AL. E), E Nº 4 DO CIRE.
Sumário:
- A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio dar nova redacção ao art.º 189º do CIRE, introduzindo-lhe a al. e) no nº 2, por cujos termos deverá o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”.
- A condenação segundo esta novel al. e) é um verdadeiro imperativo do Tribunal que, uma vez qualificada a insolvência como culposa, não poderá deixar de responsabilizar o culpado.
- No que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência.
- No silêncio da lei, e recorrendo ao elemento sistemático, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigura-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação.