Procedimento disciplinar. Princípio do contraditório. Direito de defesa. Mobilidade funcional. Admissibilidade. Sanção disciplinar. Sanção abusiva

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DIREITO DE DEFESA. MOBILIDADE FUNCIONAL. ADMISSIBILIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. SANÇÃO ABUSIVA
APELAÇÃO Nº
3501/14.0T8VIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC.TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 118º, 120º, 329º, Nº 6, 331º, 352º A 358º DO CÓDIGO DE TRABALHO .
Sumário:

  1. Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra especificamente regulado no Código de Trabalho, nos seus artºs 352º a 358º, o mesmo já não se verificando no que toca ao procedimento disciplinar (referido no artº 329º do CT) em que a sanção aplicada ao trabalhador não seja o despedimento.
  2. Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora de observar os requisitos que contendam com o direito de audição do trabalhador, com a salvaguarda do direito de defesa deste e com a observância do necessário contraditório, por forma a habilitar o trabalhador a conhecer, em toda a sua extensão e implicações, os factos que lhe são imputados.
  3. O legislador acolheu o princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria do trabalhador (artº 118º do Código do Trabalho), mas o artº 120º do CT, sob a epígrafe mobilidade funcional, dispõe que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador (nem podendo implicar diminuição da retribuição mas beneficiando o trabalhador das vantagens decorrentes dessa actividade temporariamente desempenhada, e devendo a ordem de alteração ser justificada, com indicação do tempo previsível).
  4. O nº 1 do artº 331º do CT contém o elenco, taxativo, das situações em que se deve considerar abusiva a sanção disciplinar.
  5. Dispõe o artº 331º, nºs 1, al. b) e 2, al. a) que se considera abusiva a sanção disciplinar motivada pela recusa do trabalhador a cumprir ordem a que não deva obediência e que se presume abusiva a sanção aplicada alegadamente para punir uma infração quando tenha lugar até seis meses após o mencionado facto.

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