Lista de credores. Erro manifesto. Impugnação. Factos. Conhecimento oficioso
LISTA DE CREDORES. ERRO MANIFESTO. IMPUGNAÇÃO. FACTOS. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº 262/12.0T2AVR-K.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 16-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 21º DO CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS; 48º E 130º DO CIRE.
Sumário:
- O conceito de erro manifesto que, apesar da ausência de impugnações da lista de credores reconhecidos elaborado pela Administrador da Insolvência, obstacula ao imediato proferimento da sentença de verificação de graduação de créditos, deve ser objecto de uma interpretação latitudinária, de modo a vincular o juiz ao dever de aferir da conformidade, substancial e formal, dos títulos dos créditos arrolados naquela lista.
- A abstenção definitiva de impugnação da lista de créditos reconhecidos, não preclude a possibilidade de qualquer credor invocar factos de conhecimento oficioso, o que se justifica pela circunstância de que, se o tribunal pode, em qualquer momento, conhecer desses factos, então também o credor os pode alegar em qualquer fase da causa.
- O processo de insolvência é dominado por um princípio do inquisitório forte dado que permite a investigação de factos essenciais não invocados pelas partes, de que decorre a liberdade vinculada do juiz de investigar e esclarecer os factos relevantes designadamente para decidir a homologação do plano – ou a sua recusa.
- A relação intersocietária de domínio ou de grupo, nos termos do artº 21 do Código dos Valores Mobiliários, dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, constitui uma presunção iuris et de iure, da existência de uma relação especial com o devedor.
- Esta causa de subordinação dos créditos exige, para essa qualificação dois pressupostos de verificação cumulativa: a detenção do crédito por pessoa especialmente relacionada com o devedor ou por pessoa a quem tenham sido transmitidos; a sua aquisição nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (artº 48 a) do CIRE).
- Se o juiz detectar, ainda que no contexto do processo de insolvência, na lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, um erro de natureza substancial, deve sobrestar na decisão de homologação do plano de insolvência ou de recusa dessa homologação, ordenar a organização de nova lista e facultar às partes as impugnações que tiverem por direito.