Associação em participação

ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
APELAÇÃO Nº
499/11.0TBLRA.C2
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 09-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 21º A 31º DO DEC.LEI Nº 231/81, DE 28/07.
Sumário:

  1. O contrato de associação em participação, cujo regime jurídico se encontra actualmente definido nos artºs 21º a 31º do Decreto-Lei nº 231/81, de 28/07, traduz-se em o associante dever prestar contas nas épocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e nas perdas e ainda relativamente a cada ano civil de duração da associação ( nº 1) e na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil (nº 4).
  2. Três são os elementos – de conformidade com a noção do art. 21º do Decreto-Lei nº 231/81 – que nos permitem caracterizar a associação em participação: a actividade económica de uma pessoa, participação de outra pessoa nos lucros e, não sendo dispensado, nas perdas daquela actividade, e a estrutura associativa.
  3. A associação em participação (contrato assim designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, que revogou os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial que o nominava de conta em participação) caracteriza-se pela associação de uma pessoa (sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (sócio ostensivo) participando nos lucros (ou, também, nas perdas) resultantes daquele exercício, prestando, ou obrigando-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial.
  4. Integra contrato de associação em participação o acordo mediante o qual a A. se associou à actividade económica exercida pela R., ficando, como contrapartida da transmissão para esta do direito à realização das obras de redes de água, esgotos, gás, electricidade e execução de arruamentos de determinados loteamentos, a participar, na proporção acordada, nos lucros resultantes da actividade que a feitura daquelas obras importasse;
  5. De acordo com o nº 4 do artº 31º do diploma citado, na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014º e seguintes do Código de Processo Civil (artº 31º, nº 4).

Consultar texto integral