Direito de remição. Indemnização. Proponente. Direito de preferência

DIREITO DE REMIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROPONENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº
2741/11.8TBPBL-I.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 14-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 914º, Nº 1, DO CPC DE 1967, CORRESPONDENTE À PRIMEIRA PARTE DO ART.º 914º DO CPC DE 1939, E 844º DO NCPC; 913º CPC; ARTº 843º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. A finalidade conspícua do direito de remição – que prevalece sobre o direito de preferência – é a protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens objecto de execução do âmbito da família do executado.
  2. O exercício do direito de remição causa prejuízos ao proponentes se a remição for exercida depois do acto de abertura e aceitação das propostas e do depósito, pelo proponente, da totalidade do preço da venda, pelo que, para reparar esses prejuízos, deve o remidor, quando actue naquele condicionalismo, depositar, além da totalidade do valor do preço, o acréscimo de 5% para indemnização do proponente.
  3. Se tiver sido exercido um direito de preferência e a totalidade do preço da venda sido depositada, não pelo proponente mas pelo preferente, como o dano decorrente do exercício da remição se produz na esfera jurídica do preferente, a norma relativa à indemnização devida pelo remidor deve ser objecto de interpretação extensiva, de modo a que também ao preferente preterido se reconheça o direito à reparação do dano que a remição dos bens, nas condições apontadas, lhe causou.
  4. Aquela reparação e este acréscimo do depósito, porém, só são devidos no caso de o preferente ter procedido ao depósito da totalidade do preço.O direito de remição deve ser admitido quando a venda de bens tenha o carácter coactivo, de que se reveste no processo de execução e, portanto, também no processo de insolvência.

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