Liquidação de sentença. Obrigação resultante do incumprimento de contrato promessa anterior. Actualização do valor. Equidade
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DO INCUMPRIMENTO DE CONTRATO PROMESSA ANTERIOR. ACTUALIZAÇÃO DO VALOR. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 1366/16.6T8CTB.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação:
Sumário:
I – Se a Ré foi condenada a pagar uma indemnização ao Autor, pelo prejuízo gerado pela omissão da obrigação que ficou assinalada em contrato promessa celebrado com este no ano de 1999, e o incumprimento culposo da obrigação a que a Ré estava adstrita – a reserva de uma parcela de terreno de 1.000 m2 – se iniciou no ano de 2001, a fixação da indemnização na presente data, em função do valor de € 30.000,00 encontrado para essa parcela de terreno reportado ao ano de 2001, tem de ter em conta o valor atualizado dessa parcela, mais não seja por um critério de atualização do dito valor, à luz do “Índice de preços no consumidor (Média anual)” .
II – Sendo que estando em causa a indemnização pelo interesse contratual positivo, é admissível a ponderação do incremento económico que teria resultado para os AA. caso tivessem tido a titularidade da dita parcela de terreno infraestruturada logo no ano de 2001 (ainda que restrita à efetiva vantagem patrimonial para os AA. neste particular), o que é tarefa dificultada quando não resulta alegada nem provada factualidade que seria relevante para o efeito.
III – O que tudo determina que o cálculo do valor indemnizatório seja feito à luz de um juízo final de equidade.