Empreitada. Aceitação da obra. Entrega material da coisa. Redução do preço. Excepção de não cumprimento
EMPREITADA. ACEITAÇÃO DA OBRA. ENTREGA MATERIAL DA COISA. REDUÇÃO DO PREÇO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 243/19.3T8CDR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE
Legislação: ARTIGOS 608.º, 2; 609.º, 1; 610.º E 615.º, C), D) E E), DO CPC; ARTIGOS 236.º, 1; 238.º, 1; 762.º, 2; 793.º, 2; 801.º, 1 E 2; 802.º, 1 E 2; 808.º, 1 E 2; 1211.º, 2; 1218.º, 5; 1219.º, 1; 1222.º, 1; 1224.º E 1225.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A aceitação da obra não deve confundir-se com a entrega material da mesma, porque importa a declaração negocial do comitente de que a obra foi efetuada, nos termos contratuais, a seu contento, correspondendo, simultaneamente, à entrega material, acrescida do reconhecimento de que a obra foi realizada, nos termos acordados.
II – Da pura entrega material da coisa, sem ter sido, previamente, verificada ou vistoriada, não se pode concluir ter a obra sido concluída sem defeito, porquanto ela não representa uma declaração de execução tácita, conforme ao contrato, no que respeita à inexistência de vícios, podendo, quando muito, tratar-se de uma aceitação presumida.
III – O direito de resolução, com fundamento no cumprimento defeituoso, tem natureza subsidiária, podendo apenas ser exercido quando o defeito não for eliminado, nem realizada nova construção, e é alternativo relativamente ao direito de redução do preço, mas restrito aos casos em que “os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina” – como refere o art. 1222.º, nº1, in fine, do C.Civil.
IV – Desse mesmo normativo resulta expressamente que a redução do preço está condicionada à recusa de eliminação dos defeitos por culpa do empreiteiro.
V – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
VI – A dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação fosse substituída ou realizada de novo, que o preço fosse reduzido ou que fosse paga uma indemnização pelos danos circa rem.
VII – O artigo 610º do n.C.P.Civil não é aplicável, nem sequer por analogia, ao caso de procedência da excepção de não cumprimento do contrato, o que conduz a que, numa tal eventualidade, haja lugar a uma absolvição do pedido.