Linhas de alta tensão. Constituição de uma servidão administrativa aérea de passagem de energia elétrica de alta tensão. Indemnização. Processo adequado

LINHAS DE ALTA TENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE UMA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AÉREA DE PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. INDEMNIZAÇÃO. PROCESSO ADEQUADO
APELAÇÃO Nº
4337/17.1T8LRA.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUCIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DA LOUSÃ – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 37º E 38º, §2º DO DECRETO LEI Nº 43.335, DE 19/11/1960.
Sumário:

  1. Conforme resulta do artº 37º Dec. Lei nº 43.335, de 19/11/1960, ‘os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário das linhas de alta tensão elétrica sempre que dessa utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas’, valor indemnizatório esse que poderá ser fixado por acordo com os proprietários ou, na falta desse acordo, através da realização de uma arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados – artº 38º – ou, ainda, através de propositura de ação judicial cível contra a entidade que ocupa prédios particulares para o referido efeito.
  2. Uma vez seguida a via administrativa – por arbitragem pedida por qualquer interessado – para determinação do valor indemnizatório devido ao proprietário dos terrenos, tornou-se inviável a propositura de uma ação cível nos tribunais comuns, como é a presente ação, para fixação de tal valor – §2º do artº 38º do citado Dec. Lei.
  3. Uma vez proferida decisão pelos árbitros – 3 (um dos quais é indicado pelo proprietário) -, poderá da dita haver recurso para os tribunais, em prazo fixado pela lei – artº 42º, § único do Dec. Lei nº 43.335 -, podendo ainda o proprietário requerer, em determinados casos, que o concessionário lhe adquira pelo justo valor o prédio atravessado pelas linhas – artº 45º. 

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