Contrato de compra e venda. Resolução. Interpelação admonitória

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
APELAÇÃO Nº
50/17.8T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 289, 432, 433, 434, 801, 808 CC
Sumário:

  1. A parte não tem de provar sub causas ou causas de um facto praticado pela outra parte tendencialmente ilícito; pelo que, provado este, compete a quem o praticou justificá-lo.
  2. A interpelação admonitória, tendente à resolução do contrato, reporta-se apenas a um certa e exigível dívida, sendo irrelevante para obstar aos seus efeitos o dissídio quanto ao modo de pagamento pelas partes anuído.
  3. As consequências normais da resolução – mútua restituição retroativa de tudo o que foi prestado: artºs 433º e 289º do CC – não são admissíveis se contrariarem a sua finalidade: justa composição dos interesses em presença; e, outrossim, por via de regra, nos contratos de execução continuada ou periódica – artº 434º do CC. 

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