Licença de condução emitida em país estrangeiro. Apreensão. Entrega às autoridades. Cominação

LICENÇA DE CONDUÇÃO EMITIDA EM PAÍS ESTRANGEIRO. APREENSÃO. ENTREGA ÀS AUTORIDADES. COMINAÇÃO
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
81/17.8T9SCD.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 25-10-2017
Tribunal: VISEU (J C GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – J1)
Legislação: ART. 32.º DO RGCOC; ART. 4.º DO CP; ART. 500.º DO CPP
Sumário:

  1. Nos termos do art. 32º do RGCO, constante do D.L. nº 433/82, de 27/10, em matéria de contra-ordenações aplicam-se subsidiariamente as normas do CP em tudo o que não for contrário àquela lei.
  2. Sobre a aplicação da lei penal no espaço, o art. 4º, al. a), do CP determina que salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
  3. O n.º 5 do art. 500º do CPP, respeitante à proibição de conduzir, diz expressamente que a obrigação da entrega é aplicável aos títulos emitidos por país estrangeiro.

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