Lei de promoção e proteção de jovens em perigo. LPCJP. Seu objeto. Confiança judicial para adoção
LEI DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE JOVENS EM PERIGO. LPCJP. SEU OBJETO. CONFIANÇA JUDICIAL PARA ADOÇÃO
APELAÇÃO Nº 802/20.1T8CLD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 1º, 3º E 4º DA LEI 147/99, DE 01/09 (LPCJP); 1978º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:
- A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, prevê a intervenção quando o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (arts. 1º e 3º).
- Essa intervenção deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no artº 4º, referenciando-se, desde logo, na al.a), o interesse superior da criança.
- Na aplicação de uma medida de promoção e proteção deve também observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4º, al.e), da LPCJP.
- É pressuposto genérico da medida de confiança judicial com vista a futura adoção a inexistência ou o sério comprometimento dos “vínculos afectivos próprios da filiação” (corpo do nº 1 do art. 1978º do C.Civil) e só pode ser decidida nas situações descritas nas diversas alíneas do mesmo nº 1.
- A situação tipificada na d) deste último normativo – que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor – exige que o mencionado perigo seja “grave”, na medida em que de outra forma se não compreenderia o uso deste adjetivo.