Junção de documentos. Recurso
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
APELAÇÃO Nº 3376/19.2T8LRA.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTº 423º, NºS 1, 2 E 3 NCPC.
Sumário:
- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, por o ónus probatório caber à parte respetiva (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.), embora possam ainda ser apresentados mais tarde, até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final (neste caso, com sujeição a multa, nos termos do disposto no art.º 423.º, n.ºs 1 a 3, do NCPCiv.).
- Por isso, não estando precludida, ao tempo do despacho saneador – ademais, sem audiência prévia –, a possibilidade de junção ainda pelos autores de certidão judicial, a ser extraída de invocados autos de inventário, quanto à alegada dedução ali de reclamações/oposição, matéria relevante para a decisão do litígio, não devia o Tribunal partir para a imediata prolação de saneador-sentença, onde julgou a ação totalmente improcedente, também com fundamento na ausência, que julgou provada, de tais reclamações/oposição, antes devendo, desde logo, determinar (em despacho pré-saneador) aos demandantes a junção do documento comprovativo das alegadas reclamações/oposição, com vista a permitir, de forma habilitada, o conhecimento, se possível, do mérito da causa no despacho saneador [art.º 590.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv.].
- Suscitada tal questão em recurso, tem de revogar-se o saneador-sentença absolutório, por, à luz do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., não poder conhecer-se imediatamente do mérito da causa – o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos –, antes havendo, na 1.ª instância, com observância do necessário contraditório, de proferir-se, em despacho pré-saneador, determinação/convite à junção da prova documental em falta.