Justo impedimento. Ónus do requerente. Injunção. Oposição fora de prazo

JUSTO IMPEDIMENTO. ÓNUS DO REQUERENTE. INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DE PRAZO
APELAÇÃO Nº 968/20.0YIPRT.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTº 140º , Nº 2 DO NCPC; 2º E 16º DO DL Nº 269/98, DE 01/09.
Sumário:

  1. A parte que se apresenta tardiamente a praticar um acto processual, mas considera ter agido sob justo impedimento, tem de praticar o acto logo que deixa de estar sob impedimento e, simultaneamente, invocar a situação de justo impedimento, alegando o respetivo fundamento, assim deduzindo o correspondente incidente, âmbito em que logo apresenta as provas respetivas (ou pede prazo para o efeito, se lhe for impossível oferecer prova imediata).
  2. Apresentada oposição em procedimento de injunção depois de expirado o prazo legal de defesa, sem que a parte demandada invoque, simultaneamente, justo impedimento, tal defesa só pode ter-se por tardia, sendo extemporânea a posterior invocação de justo impedimento para o efeito.
  3. Em tal caso, remetido o processo à distribuição, por a parte demandada ter reclamado da não admissão da oposição, nada impede o Tribunal de, confirmada a recusa da oposição por extemporaneidade, conferir força executiva à petição, em vez de remeter de novo os autos ao BNI para simples para-judicial aposição da fórmula executória.
  4. Esta interpretação normativa em nada contende com os ditames constitucionais, nas vertentes da proibição da indefesa, da exigência de processo justo e equitativo e do princípio do contraditório.

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