Impugnação da matéria de facto. Ónus do impugnante. Pareceres técnicos. Peritagens. Aquisição de águas subterrâneas através de mina. Usucapião

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. PARECERES TÉCNICOS. PERITAGENS. AQUISIÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE MINA. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº 123/13.6TBFVN.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPT. GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTº 640º, NºS 1, ALS. A) A C), E 2, AL. A) DO NCPC. ARTS. 1395º, Nº 1 E 1390º, NºS 1 E 2, DO C.CIV.),
Sumário:

  1. Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente: a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda (sendo facultativa a transcrição de excertos);
  2. A omissão desses ónus, impostos no referido artigo, implica no caso, a desconsideração da audição da gravação realizada quanto a várias testemunhas e declarantes de parte, e da apreciação de “registos fotográficos”, apresentados como meios probatórios do recurso da decisão da matéria de facto;
  3. As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial (respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial;
  4. Pelo que não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou;
  5. De modo que, se de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico extrajudicial, daí decorre a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária;
  6. No nosso caso, tendo pareceres técnicos apresentados pelos AA, naturalmente a seu pedido, contra peritagens provenientes de pessoas indiscutivelmente imparciais, pois são peritos estaduais (provenientes da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra e do Instituto Superior de Agronomia), o respetivo balanceamento leva a dar preferência ao que decorre da perícia, que tem uma força probatória forte;
  7. Em caso de dúvida séria sobre a realidade de um facto, visto o confronto entre a perícia, com a sua força probatória especial e os 2 pareceres técnicos, meros depoimentos testemunhais, sempre a mesma se resolveria contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, na espécie, volve-se tal dúvida contra os AA, que tinham o ónus de prova dos factos a eles favoráveis (art. 414º do NCPC);
  8. Podendo adquirir-se águas subterrâneas, através de mina, por via da usucapião (de harmonia com os arts. 1395º, nº 1 e 1390º, nº 1 e 2, do CC), quem o faça pode juntar à sua posse contínua a dos seus antecessores, através da acessão da posse, incluindo posse dos herdeiros de um dos antecessores, que venderam os prédios aos AA. (arts. 1255º e 1256º do CC).

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