Legitimidade para promoção da acção penal. Omissão da advertência do denunciante aquando da denúncia para se constituir assistente no caso de crime de natureza particular. A omissão da notificação do assistente para deduzir acusação particular em caso de crime de natureza particular. Nulidade insanável

LEGITIMIDADE PARA PROMOÇÃO DA ACÇÃO PENAL. OMISSÃO DA ADVERTÊNCIA DO DENUNCIANTE AQUANDO DA DENÚNCIA PARA SE CONSTITUIR ASSISTENTE NO CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR. A OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO ASSISTENTE PARA DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR EM CASO DE CRIME DE NATUREZA PARTICULAR. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 106/22.5GACDN.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 49.º, 50.º, 68.º, N.º 2, 119.º, ALÍNEA B), 122.º, N.º 1, 246.º, N.º 4, 284.º, N.º 1, E 285.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – O princípio da oficialidade da acção penal comporta restrições em função da natureza dos crimes, pois nos crimes semipúblicos é necessária a apresentação de queixa pelo respectivo titular para que o Ministério Público promova a abertura do processo, podendo o assistente acusar depois, e nos crimes particulares é necessário que o titular apresente queixa, que se constitua assistente e que deduza acusação particular, podendo o Ministério Público acusar depois, decorrendo da falta de alguma destas condições de procedibilidade a falta de legitimidade, respectivamente, do Ministério Público ou do assistente para a prossecução processual.
II – No caso de crime cujo procedimento dependa de acusação particular a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal deve advertir verbalmente o denunciante, aquando da denúncia, da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, sob pena de o requerimento para a constituição de assistente e a acusação apresentados para além do prazo de 10 dias, fixado no n.º 2 do artigo 68.º do C.P.P., terem que ser admitidos.
III – Em caso de crime de natureza particular, a omissão da notificação do assistente por parte do Ministério Público, findo o inquérito, para que deduza acusação constitui falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, geradora da nulidade insanável do artigo 119.º, alínea b), do C.P.P., de conhecimento oficioso, invalidando o acto em que se verificar, os que dele dependerem e os que puder afectar, nos termos do artigo 122.º, n.º 1.
