Junção de documentos com o recurso. Marcha de urgência de veículo. Pena acessória

JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MARCHA DE URGÊNCIA DE VEÍCULO. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 144/21.5GDLRA.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 165º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 64.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:
I – É inadmissível a junção de documentos pelas partes em fase de recurso após o encerramento da audiência de julgamento.
II – A marcha de urgência de veículo não justifica, nem pressupõe, que o condutor deixe de observar as regras do Código da Estrada, nomeadamente se for susceptível de colocar em perigo outros condutores ou peões, não justificando tal marcha todas as infrações e perigos que sejam criados.
III – Sendo aplicável à determinação da pena acessória os critérios legais de determinação da pena principal, deve, em princípio, verificar-se alguma proporcionalidade entre ambas, não obstante a sua finalidade visar, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.
