Carta por pontos. Perda de pontos. Direito de manter a licença de condução. Efeitos da perda de pontos. Cassação do título de condução. Notificação para efeitos do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada

CARTA POR PONTOS. PERDA DE PONTOS. DIREITO DE MANTER A LICENÇA DE CONDUÇÃO. EFEITOS DA PERDA DE PONTOS. CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA EFEITOS DO N.º 4 DO ARTIGO 148.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
RECURSO CRIMINAL Nº 1035/23.0T8CVL.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 121.º-A E 148.º, N.ºS 1, 4, 5, 7 E 10 DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 9.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2016, DE 30 DE MAIO
Sumário:
I – A implementação da carta por pontos, com a adopção de um sistema sancionatório mais transparente e compreensível, visou aumentar o grau de percepção e responsabilização dos condutores face aos seus comportamentos.
II – O direito de manter a licença de condução não tem carácter definitivo, antes é transitório e esta transitoriedade revela-se na periodicidade da respectiva validade e na sujeição a diversas restrições, renovações e actualizações e, ainda, no sistema de aquisição e perda de pontos, que depende do comportamento estradal do condutor.
III – Os efeitos da perda de pontos, previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, assentam apenas em variáveis quantitativas e objectivas e quando atingidos diversos níveis de dedução de pontos.
IV – Estes efeitos não estão hierarquizados numa relação de dependência e subsidiariedade, no sentido de o mais grave só poder ser aplicado depois dos menos graves não terem surtido o efeito pretendido, não têm por efeito atribuição de pontos ou a suspensão da perda de pontos e não influem na decisão de cassação, pois esta opera logo que a soma da perda de pontos resultantes das infracções praticadas igualar ou ultrapassar o número de pontos atribuídos à licença de condução.
V – A notificação para os efeitos constantes dos n.ºs 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada não é condição, nem pressuposto, da cassação da licença de condução, sendo a sua ausência irrelevante para o desfecho do processo.
VI – A cassação da licença de condução é uma sanção de natureza administrativa e resulta de um processo autónomo, instaurado após a perda total de pontos, destinado a apurar se o agente perdeu ou não a totalidade dos pontos atribuídos.
