Legitimidade do Ministério Público para promover a acção penal. Crime de falsidade de depoimento ou declaração agravado

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO AGRAVADO

RECURSO CRIMINAL Nº 51/19.1T9ALD.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Legislação: ARTIGO 219.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 359.º, N.º 1, E 361.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 48.º, 49.º, 50.º, 51.º E 52.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Considerando estar a sentença inquinada por vício anterior que a invalida, não é exigível ao recorrente que, para ver apreciado o recurso interlocutório interposto, tenha de assacar à própria sentença vícios intrínsecos porventura inexistentes, para que não se entenda que com ela se conforma e para que, por tal razão, se decida rejeitar tal recurso.
II – O crime de falsidade de depoimento ou declaração é um crime de mera actividade, esgotando-se o ilícito no momento da prestação do depoimento falso, e tem natureza pública, pelo que o Ministério Público legitimidade para promover a acção penal logo que tenha a notícia do crime.

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