Audiência na ausência do arguido. Notificação pessoal da sentença. Início do prazo para interposição de recurso
AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 58/17.3GAMGL.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 113.º, N.º 10, E 333.º, N.ºS 2, 3, 5 E 6 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – No caso de o arguido não ter estado presente em qualquer das sessões da audiência, ele tem de ser notificado da sentença condenatória por contacto pessoal e o prazo para interposição de recurso por parte do arguido não se inicia antes de efectuada aquela notificação.
II – As notificações por contacto pessoal são executadas por funcionário de justiça ou agente policial, cara a cara com o notificando, a quem é entregue a carta ou aviso, e não pelo serviço postal.
III – A forma de assegurar a regularidade de notificação pessoal de arguido no estrangeiro passa necessariamente pela expedição de carta rogatória, com accionamento dos mecanismos da cooperação judiciária internacional.