Condições pessoais e sociais do arguido. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Relatório social. Crime de condução em estado de embriaguez. Pena acessória de proibição de conduzir

CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ARGUIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. RELATÓRIO SOCIAL. CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR

RECURSO CRIMINAL Nº 32/23.0PFCTB.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 69.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 370.º, N.ºS 1 E 2, E 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – A imprescindibilidade do relatório social a que se refere o artigo 370.º do C.P.P. tem que ser apreciada casuisticamente, tendo em vista o fim a que se destina a prova ou indício de prova que com tal instrumento se pretende obter e consoante a suficiência ou insuficiência, para o efeito, da restante prova disponível nos autos.
II – Em regra impõe-se a elaboração de relatório social quanto a arguido ausente da audiência de julgamento e relativamente ao qual sejam desconhecidas as condições pessoais, sociais, económicas e a sua conduta posterior ao facto.
III – Para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que o tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer as condições de vida do arguido relevantes para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível.
IV – Resultando dos autos e da decisão recorrida que o arguido não apresentou qualquer prova, que, regularmente notificado, não compareceu em audiência, que o seu defensor não requereu que o mesmo fosse ouvido numa segunda data, que o tribunal determinou a realização de pesquisas nas bases de dados disponíveis para apurar os rendimentos e bens titulados pelo arguido, que estas pesquisas nada esclareceram e que, reconhecendo a ausência de dados sobre a situação económica, o tribunal decidiu fixar no mínimo a taxa diária da pena de multa, resulta que o tribunal fez o bastante, atenta a natureza dos factos e a circunstância de estar em causa uma pena de multa, para obter prova sobre as condições pessoais e sociais do arguido.
V – Embora no crime de condução de veículo sob o efeito do álcool o desvalor da acção seja de pouca monta, por isso se integrando no universo da pequena criminalidade, não pode ser desvalorizado o perigo associado à conduta típica, que coloca frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, sendo esta perigosidade que se visa prevenir com a pena acessória de proibição de conduzir.

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